ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

Sexta-feira, 05 de agosto de 2011

ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4636) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuarem em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo.

A ação aponta a inconstitucionalidade do termo “e jurídicas” incluído no inciso V, e a íntegra do parágrafo 6º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.

Essa lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e reúne as normas gerais para a organização das Defensorias nos Estados.

De acordo com a OAB, os dispositivos apontados são inconstitucionais porque contrariam os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal ao admitir o “extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal.

Isso porque a Constituição determina que a Defensoria Pública deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar “em favor de pessoas naturais e jurídicas”.

Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 “acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional”, e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

Registro profissional

Em relação à permissão para o defensor público atuar sem registro na OAB, a ação aponta que esta possibilidade está prevista no parágrafo 6º do artigo 4º (LC 132/2009) ao afirmar que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.

Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque, antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.

Nesse sentido, a Ordem sustenta que “a natureza das coisas aponta que [os defensores públicos] são advogados, portanto, tais advogados, no exercício de função essencial à jurisdição do Estado, devem ser inscritos na OAB por várias razões”.

Assim, afirma que, como os defensores públicos são essencialmente advogados, desse modo, não se pode dispensá-los da inscrição nos quadros da OAB, uma vez que desempenham as mesmas atividades dos advogados privados, na respectiva área de atuação.

“Não obstante entendimento contrário, data vênia, a nomeação de bacharel em direito para o serviço público não o legitima a postular em juízo”, defende a Ordem ao afirmar que “a capacidade postulatória de tais profissionais decorre da condição inexorável de serem, na essência, advogados e, como tais, inscritos na OAB, daí a inconstitucionalidade do dispositivo”.

A ação destaca que a inscrição na OAB é indispensável para o ingresso na carreira de defensor público, então não se justifica desobrigá-los de permanecer registrados, o que tem levado muitos desses profissionais a cancelar a respectiva inscrição.

“Não é razoável entender, com todo respeito, que, após a nomeação no cargo, possam os defensores públicos cancelar a inscrição na OAB, visto que é no exercício do cargo que praticam atividades inerentes à advocacia, e, nessa condição, revela-se indispensável a inscrição nos quadros da OAB”, sustenta.

Com esses argumentos, pede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, pretende que estes sejam julgados inconstitucionais.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

 

Notícias

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...